Processo TC 005.639/2019-0: Usuários obtém vitória em processo sobre falta de regulação na cobrança de sobre-estadia de contêineres

Ao analisar denúncia feita pela Logística Brasil, TCU apontou fragilidades na tomada de decisão da escolha regulatória da Antaq e inexistência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre o tema.

A Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística (Logística Brasil) obteve, na última semana, uma importante vitória no Tribunal de Contas da União (TCU) no processo sobre a denúncia acerca de irregularidades relacionadas à omissão de regulação setorial na cobrança da sobre-estadia (demurrage) de contêineres. O órgão apontou que, ao deixar o mercado se auto regular quanto ao valor cobrado e enfrentar apenas casos abusivos que chegassem ao seu conhecimento, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), apresentou fragilidades, como a ausência de análise de questões cruciais e a não realização de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR).

O TCU entendeu que, ao editar a Resolução Normativa Antaq 18, de Dezembro de 2017, a Agência foi omissa na regulamentação da demurrage, por ter se limitado às definições das cobranças e das parcelas acrescidas pelos agentes intermediários, sem adentrar em aspectos fundamentais sobre o instituto, como sua natureza jurídica e a modicidade na cobrança, aspectos fundamentais para garantir a isonomia entre usuário e transportador marítimo e a prestação de serviço adequado.

A Logística Brasil, ao longo do processo, questionou a Antaq sobre o modelo de cobrança da demurrage de contêiner apresentado na ‘Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários da Navegação Marítima e de Apoio’ e sobre a ausência de regulamentação de critérios para a cobrança da sobre-estadia de contêiner, sobretudo quanto a preços máximos. O TCU solicitou à Antaq o encaminhamento de cópia do processo administrativo que culminou com a aprovação da RN-18/2017 e de eventuais estudos sobre a modicidade dos valores diários cobrados a título de demurrage de contêiner, como também para a atualização do estágio do procedimento administrativo que visa alterar o texto do normativo.

Após a análise, a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia) concluiu não ter havido omissão da Antaq quanto à sobre-estadia, porém entendeu que a agência fez uma escolha regulatória no sentido de atacar assimetrias de informação, com a definição de alguns elementos relevantes (livre estadia, causas de suspensão de prazo e o momento em que a responsabilidade se encerra), deixando o mercado se auto regular quanto ao valor cobrado.

A avaliação da SeinfraPortoFerrovia foi que, ao não estabelecer um valor máximo de sobre-estadia sob o argumento de que se deve respeitar a liberdade negocial, a autonomia dos contratos e os costumes internacionais, houve um descasamento da solução com os diversos objetivos e preceitos legais relacionados ao transporte aquaviário no Brasil: modicidade da cobrança final pelo serviço de transporte e tratamento igualitário das partes contratantes (transportadores e usuários).

A SeinfraPortoFerrovia determinou prazo de 360 dias para uma AIR acerca de criação de metodologia para controle de abusividade nos valores exigidos de sobre-estadia de contêiner, fundamentando a escolha regulatória adotada com base em estudos e na demonstração de menos prejuízos ao interesse público e do mercado regulado.

O órgão apontou que a alternativa escolhida pela Antaq de não limitar os valores máximos que podem ser cobrados a título de sobre-estadia não foi precedida do devido processo de AIR. “A unidade técnica ressaltou, com propriedade, que as alternativas possíveis foram apontadas sem, todavia, a realização de uma análise contundente e robusta do custo-benefício, do impacto ou dos riscos de cada uma das soluções”, destacou o Ministro-relator do TCU, Vital do Rêgo, em seu voto.

 A Antaq alegou ter realizado a AIR a partir de notas técnicas no processo administrativo que embasou a tomada de decisão. Entretanto, o relator descreveu que a SeinfraPortoFerrovia sublinhou que as análises técnicas contidas nessas notas não se aproximam do modelo ideal de uma AIR, ‘nem do ponto de vista formal e nem do ponto de vista material’.

O Ministro do TCU considerou que tais análises se limitaram, de forma ‘vaga e abstrata’, a afirmações de que os debates jurídicos trazem consideráveis impactos regulatórios, que a adaptação dos contratos a um eventual enquadramento jurídico é uma tarefa muito árdua para os transportadores marítimos e que a adoção da natureza de cláusula penal traria enormes prejuízos ao setor. “A decisão de não limitar o valor da sobre-estadia deveria estar embasada em estudos e da demonstração de que é a solução que assegura maiores benefícios e menos prejuízos à sociedade, sob o ponto de vista do interesse público e do mercado regulado”, acrescentou o relator em seu voto.

 O relator também sinalizou que uma das questões primordiais a ser enfrentada é a definição da natureza jurídica da demurrage (indenização ou cláusula penal). O Ministro ponderou que ainda não há unificação pela doutrina e jurisprudência brasileiras sobre a matéria, sendo enquadrada como cláusula penal, ora como indenização por danos materiais. Vital do Rêgo entendeu que, apesar de se tratar de discussão jurídica, há consideráveis impactos regulatórios que não podem ser ignorados.

A Antaq, à época, optou por não enfrentar a matéria e defendeu sua intervenção apenas sobre aspectos de assimetria de informação, e não sobre os valores da sobre-estadia sob o argumento de que a natureza jurídica da demurrage é muito complexa e suscetível a debates e a adoção de uma das posições possíveis não traria benefícios regulatórios. “Como frisou a unidade técnica, tal argumento, sem a demonstração, com estudos ou dados técnicos, não pode ser considerado um argumento suficiente para a escolha feita. Os impactos negativos não foram especificados, analisados e nem demonstrados no processo de formação da RN-18/2017, em virtude de não ter sido feita uma AIR envolvendo a discussão”, observou o Ministro-relator.

O relator mencionou ainda que tal indefinição gerou insegurança jurídica no mercado regulado, aumentando o índice de judicialização da questão, o que afeta os limites quantitativos da cobrança da sobre-estadia e os custos totais do transporte aquaviário de contêiner no Brasil, conforme relatado pelo denunciante. Ele elencou que a definição do enquadramento da demurrage como indenização (reparação pelas perdas advindas pela demora na devolução do contêiner) ou cláusula penal (multa para incentivar a devolução do contêiner) implica em consequências diversas no valor que pode ser cobrado.

O Ministro-relator ressaltou também que os contratos de transporte marítimo envolvem atividades de grande complexidade e que o inadimplemento do contrato pode tanto ocorrer por força de eventos da natureza (deslizamentos de encosta, tempestades, enchentes) quanto por fato de terceiro alheio à relação contratual (greve de auditores fiscais, atraso na liberação da mercadoria, interrupção de vistorias).

Em seu voto, o Ministro Vital do Rêgo observou que a cartilha lançada em 2018 pela Antaq não contribuiu para a pacificação do tema, pois definiu que os valores de sobre-estadia seriam livremente negociados e que possui dupla finalidade, o de ressarcimento das perdas e danos do transportador marítimo e a de compelir a devolução do contêiner. “As duas finalidades indicadas induzem ao enquadramento da cobrança em institutos jurídicos diferentes, cada um com os seus efeitos e suas consequências: o ressarcimento das perdas e danos é a finalidade do instituto da indenização e compelir a devolução do contêiner é a finalidade do instituto da cláusula penal”, pontuou.

Nem a cartilha nem a RN-18/2017 estipularam a exigência de comprovação dos valores devidos a título de prejuízo ou limitaram a cobrança ao valor do principal (o frete). Tal fato, segundo o relator, acarreta o aumento da insegurança jurídica no setor e a judicialização da questão, além do aumento do custo final do transporte, ao abrir espaço para cobrança de valores excessivos de sobre-estadia, mesmo que possam vir a ser posteriormente questionados e até cancelados pela atuação da Antaq ou do Poder Judiciário.

O TCU recomendou que o exame pela área técnica da Agência a respeito do tema leve em consideração os seguintes preceitos: (i) cobrança final pelo serviço de transporte seja módica, (ii) partes contratantes (transportadores e usuários) tratadas de forma igualitária, (iii) observância de princípios solidários de respeito aos contratos, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, e (iv) costumes, mesmo os internacionais, sejam recepcionados no Brasil apenas quando forem observadas as disposições legais aqui vigentes.

A Logística Brasil comemora o resultado histórico desse processo no TCU por considerar que houve omissão da agência na edição de uma norma sem estudos suficientes e que favorece a continuidade de cobranças ilegais e abusivas, com condutas lesivas aos usuários, como práticas de sonegação fiscal. Desde 2014, a Associação defende junto à Antaq que a solução para a questão da sobre-estadia passa por sua natureza jurídica, respeitando a legislação e a soberania brasileira. “O tempo mostrou que estávamos certos. A Logística Brasil está muito feliz com o que foi apurado e com o resultado do processo no TCU”, afirmou o presidente da Associação, André de Seixas.

 Seixas destacou que o objetivo da denúncia não é impedir a cobrança, mas fazer com que os usuários paguem demurrage em bases justas, garantindo a modicidade dos valores praticados, sem a qual não haveria serviço adequado e competitividade da indústria brasileira. “Em que pese o TCU não ter considerado a Antaq omissa, com todo respeito à Corte de Contas e aos servidores da Agência, mas sair da inércia com estudos insuficientes, como ficou comprovado no processo, não é deixar de ser omissa. Como também ficou demonstrado no processo, a Antaq começou a se mexer sobre o tema, de fato, após a denúncia da nossa Associação”, declarou.

O advogado Osvaldo Agripino de Castro Junior, que representa a Logística Brasil no processo, avalia que a omissão da Antaq para regular a demurrage de contêineres contribui para que a demora na devolução alcance dezenas de vezes o valor do frete e o valor da carga, mesmo que o usuário não tenha culpa alguma sobre o atraso. Ele cita que, em processos anteriores, a Agência preferiu não limitar o valor da demurrage porque, alegando que, sendo uma indenização pré-fixada, não poderia ser comparada a frete, preço ou tarifa, negando assim os preceitos de modicidade e prejudicando pequenas e médias empresas. “A discussão da demurrage é tão ou mais importante que o frete”, compara.

Agripino vê os apontamentos do TCU como uma ‘puxada de orelha’ ao trabalho da Agência reguladora. O especialista em Direito Marítimo e Portuário ressalta que, antes de encaminhar a denúncia ao Tribunal, as questões foram levadas ao conhecimento da Antaq. Ele acrescentou que a AIR ocorreu após a ida da associação ao TCU. “Parece uma anomalia ter que ir à Corte de Contas dizer o que a agência tem que fazer. Isso não deveria ser recorrente”, comentou Agripino.

O presidente da Logística Brasil acredita que empresários, profissionais, entidades do setor, além de agentes públicos, precisam parar de bater palmas para armadores estrangeiros e começar a ver os estragos que muitos deles causam ao país, seja por meio das cobranças caras e ilegais, seja por meio de condutas oportunistas e lesivas, incluindo sonegação fiscal. “Esta é a segunda vez que o TCU remete processo de armadores estrangeiros à Receita Federal. No fim, quem está pagando essa conta é o cidadão brasileiro”, alertou Seixas.

A Associação acredita que, para o processo na Corte de Contas, houve um trabalho técnico que permitiu deixar abertas duas possibilidades de natureza jurídica que o TCU poderia analisar, chegando à conclusão sobre o que era mais pertinente para a decisão tomada pela Antaq. “A Logística Brasil não vai parar por aí. Faremos mais denúncias, pois, nesse processo, mais uma vez, constatamos que, se dependermos da regulação da Antaq, ficaremos a ver navios. É chegada a hora de mudanças drásticas na agência”, apontou.

A Logística Brasil reconhece que existem muitos servidores capazes para assumir a regulação da Agência, mas que é notório que cargos como superintendências e gerências são escolhidos também por apoios políticos. “É preciso mudar o formato de regulação. A Antaq precisa respirar novos e melhores ares em determinadas áreas, principalmente na regulação e no transporte marítimo”, defendeu.

(A integra do relatório, do voto do relator e do Acórdão do Processo TC 005.639/2019-0 poderá ser acessada através do link abaixo:

http://www.logbras.org/TC-005.639-2019-0-VR-Acordao-sobre-estadias-de-conteineres.pdf)

Entenda

A sobre-estadia de contêiner é a extrapolação do período de franquia (free time ou estadia),

estipulado, pelo transportador marítimo ou intermediário, para devolução da unidade contentora, momento em que habilita aquele que disponibiliza o contêiner a cobrar um valor, em geral contado por dia. A sobre-estadia é cobrada no porto de origem (na exportação – denominada detention) ou de destino (na importação – denominada de demurrage).

Atenciosamente,
André de Seixas
Diretor-Presidente
Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística — LOGÍSTICA BRASIL
Tel: (21) 3435-0231 – 99930-2089
Conheça nossa associação navegando pelo site: http://logisticabrasil.org/

CEDEMAR – COMISSÃO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA DO MAR

A LOGÍSTICA BRASIL faz parte dessa importante Comissão para o desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro!

O DECRETO Nº 47.813 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, dispõe sobre a política pública para o fomento da economia do mar do Estado do Rio de Janeiro, cria a Comissão Estadual de Desenvolvimento da Economia do Mar (CEDEMAR) e dá outras providências. Vale muito a leitura do Decreto (http://logbras.org/dec47813-21.pdf).

A Logística Brasil foi convidada a participar desta Comissão e o convite foi aceito. Como representante titular a Associação terá o seu Diretor-Presidente André de Seixas e, como suplemente, a sua Diretora-executiva Euzi Duarte Martins.

Contaremos, desde já, com a ajuda de todas(os).

Transportadoras usuárias do Porto do Rio de Janeiro devem se cadastrar pelo sistema informatizado de acesso

Prazo para cadastro vai até 31/12/2020. Medida reduz o tempo de espera da permissão de até sete dias para apenas sete horas.

Com o sucesso dos testes realizados nos últimos três meses do novo Sistema de Gerenciamento de Acesso Docas (SGAD), que controla o acesso terrestre ao Porto do Rio de Janeiro, a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) disponibilizou, desde sexta-feira (11), o cadastro online para as transportadoras pelo site http://sgad.portosrio.gov.br.

Com o cadastramento digital das empresas usuárias, os novos acessos passarão a ser controlados de forma informatizada e o processo de permissão será agilizado. Segundo informações da Guarda Portuária, a permissão de acesso, que levava até sete dias para ser emitida a contar do requerimento presencial, passou a ser realizada em apenas sete horas.

Foto site CDRJ

Sendo assim, as Cooperativas de Transportes Rodoviários de Cargas (CTC), Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas (ETC) e Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) que desejarem entregar ou retirar cargas do Porto do Rio de Janeiro deverão se cadastrar já de forma informatizada. A medida vale para as empresas usuárias dos terminais arrendados da ICTSI Rio, Multi-Rio Operações Portuárias S/A, Multi-Car Rio Terminal de Veículos S/A, Triunfo Logística Ltda. e Terminal de Trigo do Rio de Janeiro – Logística S/A.

Os Transportadores de cargas terão o prazo até 31 de dezembro de 2020 para realizarem o cadastro no portal SGAD. Todos os demais casos e demais categorias de usuários deverão seguir as instruções anteriores para realização de seus cadastros.

No intuito de instruir os usuários no preenchimento dos dados e no envio das documentações obrigatórias no SGAD, foi disponibilizado um manual neste link: http://www.portosrio.gov.br/downloads/files/manual_de_instrucao_sgad.pdf

Foto site CDRJ

Saiba mais sobre o SGAD – Os testes para implantação do SGAD para o controle informatizado do acesso terrestre ao Porto do Rio de Janeiro foram iniciados em junho deste ano. O objetivo é gerar maior eficiência para o porto e todos os envolvidos na cadeia logística de comércio exterior, pois o sistema promove ganhos significativos como mais agilidade, segurança e redução de custos.

Como Autoridade Portuária, a CDRJ definiu as regras e necessidades e validou o SGAD, desenvolvido e doado pelas empresas arrendatárias dos terminais MultiRio, ICTSI Rio e Triunfo Logística, por meio do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Rio de Janeiro (Sindoperj). O processo também teve a participação ativa da Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística (Logística Brasil) e de representantes do setor de transportes de cargas.

Fonte: ASSCOM – Companhia Docas do Rio de Janeiro

Processo TC 004.662/2014-8: Vitória histórica dos embarcadores donos de cargas no TCU, com o nosso DNA

Em fevereiro de 2014, ainda em formato de comitê provisório, fomos procurados por um Auditor o Tribunal de Contas da União (TCU), interessado pelo trabalho que estávamos fazendo junto à Antaq e ao Ministério Público Federal (MPF). Na época estávamos (e ainda estamos), rogando por regulação eficiente dos armadores, principalmente os estrangeiros.

O Auditor do TCU perguntou se era possível reunirmos todas as denúncias feitas até aquele dia e todos os documentos que tínhamos, levá-los Tribunal, requerendo que tudo fosse autuado como denúncia contra a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Sem pestanejar, fizemos o que ele sugeriu e, assim, foi aberto o histórico processo nº. TC 004.662/2014-8, relatado pela Ministra Ana Arraes.

Foram mais de 02 anos intensos, de muita dedicação ao processo, reuniões, audiências (viagens à Brasília), juntadas de muitos elementos técnicos, documentos, pareceres, dentre outros, de forma a dar muita robustez à denúncia.

Em 01/06/16 veio a primeira decisão da Corte, unânime, por meio do Acórdão nº 1439/2016 – TCU – Plenário (clique aqui e leia o relatório do processo, voto da Ministra Relatora e o Acórdão). Foi uma vitória acachapante sobre a Antaq, com determinações que realmente mudariam a regulação na navegação brasileira, em prol dos usuários.

Após publicação da decisão, a Antaq e o Centro Nacional de Navegação Transatlântica – CNNT (Centronave), representante dos armadores estrangeiros (admitido no processo como parte interessada), interpuseram recursos tempestivos (pedidos de reexame) contra o Acórdão nº 1439/2016 – TCU – Plenário. A relatoria dos pedidos de reexame coube ao Ministro Benjamin Zymler.

Uma nova batalha se iniciou, requerendo ainda mais esforço nosso, tal como na parte inicial. Os recursos interpostos, segundo nosso entendimento, com todo respeito, foram muito fracos, principalmente, tendo em vista a farta quantidade de informações e provas que levamos ao processo. O Voto da Ministra Relatora Ana Arraes, acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros, foi extremamente contundente, fato que dificultava as possibilidades dos recorrentes em reverterem a decisão. 

Em 24/04/2019 foi realizado o julgamento plenário dos pedidos de reexame da Antaq e do Centronave. A LOGÍSTICA BRASIL esteve presente à sessão plenária e, por meio de seu Diretor-Presidente, realizou sustentação oral, como poderá ser visto no vídeo abaixo:

Mais uma vez, por unanimidade, por meio do Acórdão nº  923/2019 – TCU – Plenário, obtivemos uma grande vitória. As mudanças propostas pelo Ministro Relator apuraram ainda mais a primeira decisão (clique aqui e leia o voto do Ministra Relator e o Acórdão).

Vencemos a segunda batalha, mas a guerra ainda continuaria. A Antaq, vendo que a segunda decisão era de difícil reversão, optou por não recorrer. No entanto, o Centronave optou por interpor embargos de declaração. Após análise dos embargos, a unidade técnica recursal do TCU recomendou ao Ministro Benjamin Zymler, Relator do recurso, conhecer os embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento (clique aqui e leia instrução da unidade técnica recursal).

No dia 02/09/20, os embargos de declaração foram julgados e, por unanimidade, os Ministros do TCU negaram provimento do recurso do Centronave (Clique aqui para ler o Relatório, Voto do Ministro Relator e o Acórdão), mantendo a íntegra da decisão do Acórdão nº  923/2019 – TCU – Plenário.

O processo transitou em julgado e, considerando a publicação do Acórdão no Diário Oficial da União em 11/09/2020, a LOGÍSTICA BRASIL, atenta aos prazos fixados para que a Antaq cumpra as determinações do TCU, atuará para que os usuários donos de cargas brasileiros tenham garantidos seus direitos, após mais de 06 anos de batalha. 

Este processo foi histórico, pois ele deu origem de fato à Resolução Normativa nº 18 Antaq de 2017 e, pelo menos, 03 itens da Agenda Regulatória da Antaq para o biênio 2020/2021 estão no Acórdão nº 923/2019 – TCU – Plenário.

RN/18-Antaq: uma quebra histórica de paradigma da navegação brasileira, com o nosso DNA

No ano de 2013, ainda em formato de comitê provisório, quando ninguém falava em regular as relações entre armadores nacionais e estrangeiros com os usuários donos de cargas (embarcadores, exportadores e importadores), seja na navegação de longo curso, seja na navegação de cabotagem, nós começamos um movimento que culminou na publicação da Resolução Normativa nº 18-Antaq, de 21 de dezembro de 2017 (RN/18-Antaq), que dispõe sobre os direitos de deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.

Trata-se de um normativo histórico e inédito para a navegação do país. Por isso, a Resolução é tratada como a principal quebra de paradigma do segmento de transportes aquaviários.

Foi um trabalho de muita insistência, dedicação e foco da nossa associação, principalmente para contribuir com a imensa massa de dezenas de milhares de empresas usuárias donas de cargas, que embarcam cargas conteinerizadas, um segmento do transporte marítimo cada vez mais concentrado, sem concorrência,  e com cada vez menos opções de prestadores de serviços, principalmente, quando de se reúnem em consórcios (serviços/joints).

Muitas dificuldades foram enfrentadas e todos os ventos estavam contra nós. Hoje, podemos dizer, com absoluta tranquilidade, que foi uma verdadeira batalha em mídias, criação da primeira e histórica Agenda Positiva entre a Antaq e os Usuários e por meio de denúncias ao Tribunal de Contas da União (TCU) e Ministério Público Federal (MPF).

Passamos por muitas batalhas para ter a RN/18-Antaq. Até que a proposta e norma fosse submetida a primeira audiência pública, de duas, foi realmente complicado. Durante o período de contribuições públicas, oferecemos um documento com 82 páginas de puro conteúdo técnico, que foi muito útil ao regulador. 

Todavia, é importante que se saiba que a guerra ainda não acabou. A RN/18-Antaq é uma norma muito generalista. O mais difícil será regular os detalhes, quais sejam: valores extra-fretes (taxas e sobretaxas), sobre-estadias de contêineres, THC, dentre outras. Ainda estamos combatendo este bom combate.

E o mais legal disso tudo é que a história da nossa atuação para se chegar à  RN/18-Antaq foi registrada pelas principais mídias[1] nacionais e conta com o reconhecimento da diretoria da Agência Reguladora.